Decreto-lei sobre práticas desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar em vigor

Já está em vigor o Decreto-Lei n.º 76/2021, da Presidência do Conselho de Ministros, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, que foi publicado em Diário da República a 27 de Agosto. Este documento procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

O decreto-lei que agora entrou em vigor – ao passarem 60 dias da sua publicação – também procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de Outubro (alterado pelos Decretos-Leis n.º 2/2013, de 9 de Janeiro, e n.º 9/2021, de 29 de Janeiro), que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano. No texto do Decreto-Lei n.º 76/2021, refere-se que «os decretos-lei objecto de alteração já consagram, de um modo geral, um grau de protecção mais elevado do que o previsto na Directiva (UE) 2019/633, que se mantém, procedendo-se através do presente decreto-lei aos ajustamentos necessários para garantir a harmonização das medidas de protecção mínima que irão vigorar em toda a União Europeia».

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de Outubro, foram introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 76/2021 aditamentos que definem os «prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares» (Artigo 3.º – A) e as excepções no (Artigo 3.º – B). No caso do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, foram introduzidos aditamentos, por exemplo, sobre as “Práticas negociais proibidas no sector agroalimentar” (Artigo 7.º – B) – entre as quais estão pagamentos em atraso, cancelamento de encomendas de última hora de produtos alimentares perecíveis, alterações unilaterais ou retroactivas dos contratos, imposição ao fornecedor para pagar produtos desperdiçados e recusa de contratos escritos – e “Práticas negociais sujeitas a acordo no sector agroalimentar” (Artigo 7.º – C), bem como determinações de “Denúncia e investigação” (Artigo 7.º – C).

Neste Artigo 7.º – C, indica-se que «os denunciantes, sejam empresas ou associações que, em nome dos seus associados, apresentem denúncia sobre práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, excepto perante a entidade fiscalizadora» e que «a disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido». Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do que ficou disposto nos dois decretos-lei (Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de Outubro) e a responsabilidade pela instrução dos processos de contraordenação, competindo ao inspector-geral da ASAE a decisão de aplicação das coimas.

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