A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) publicou a 11 de Fevereiro o Ofício Circular n.º 4/2020, relativo aos procedimentos a seguir para a extensão para 10 anos da validade dos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos obtidos através de provas de conhecimento. Estes procedimentos foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de Novembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, e que determina a extensão da referida validade.
Assim, «é estendido o prazo de validade de cinco para 10 anos, a contar da data de validade original, aos cartões dos aplicadores que se encontram habilitados pela prova de conhecimentos que assim o solicitem junto dos serviços competentes da DRAP [Direcção Regional de Agricultura e Pescas], os quais procedem à emissão de novo cartão com a data de validade actualizada». Este pedido de extensão de validade «é dirigido à DRAP territorialmente competente que emitiu o cartão de aplicador original», através do requerimento que é anexado ao ofício da DGAV «ou outro modelo de requerimento que esteja disponibilizado pela DRAP competente».
A DGAV indica ainda que «pedido de extensão de validade do cartão de aplicador pode ser realizado em qualquer altura dentro do período correspondente ao prazo máximo de cinco anos desde a data em que expiraria a validade do cartão obtido após a realização da prova de conhecimentos», mas sublinha que «apenas podem adquirir produtos fitofarmacêuticos de uso profissional os aplicadores que se encontrem na posse de um cartão de aplicador válido». Por fim, a DGAV explica que «aos aplicadores com cartão de aplicador válido que realizem, com aproveitamento, nova prova de conhecimentos para efeitos de renovação da habilitação antes de expirar a respectiva data de validade, é concedida a validade de 10 anos a contar da data de realização da prova na reemissão do respectivo cartão de aplicador».
Pode consultar aqui o Ofício Circular n.º 4/2020 e aqui o Decreto-Lei n.º 169/2019.