Publicada portaria com medidas adicionais para controlo do fogo bacteriano

Foi publicada a 17 de Dezembro, em Diário da República, a Portaria n.º 308/2021, do Ministério da Agricultura, que «estabelece medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al». Esta bactéria é o agente causal da doença designada como fogo bacteriano, que «afecta várias espécies vegetais, em particular da família das rosáceas, designadamente pereiras, macieiras, marmeleiros e algumas espécies ornamentais, provocando importantes danos económicos e, no limite, a total perda de produção e dos pomares».

Tendo em vista o controlo e a contenção da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al, a Portaria n.º 308/2021 incide sobre as vertentes de “Publicitação das listas das zonas contaminadas” – «A definição das freguesias com zonas contaminadas bem como as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do director-geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)» –, “Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas”, “Notificações oficiais e aplicação das medidas de protecção fitossanitária” – «Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente, para o cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicáveis» – e “Dever de informação em relação ao organismo prejudicial” – «Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspecção fitossanitária das DRAP, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais comunicam essa informação às DRAP territorialmente competentes». Quanto às medidas de contenção obrigatoriamente aplicadas nas zonas contaminadas, são as seguintes:

  1. a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem necessidade de análise para confirmação;
  2. b) Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efectuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;
  3. c) Desinfecção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
  4. d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP;
  5. e) Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infectados no período desde 1 de Março a 30 de Junho de cada ano civil.»

Pode consultar aqui a Portaria n.º 308/2021.

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