Com vista a evitar entraves desnecessários ao comércio, as normas de comercialização, gerais e específicas, aplicáveis aos frutos e aos produtos hortícolas, previstas no Regulamento de Execução (UE) nº 543/2011, foram harmonizadas com as novas normas da UNECE, tendo sido assim este regulamento alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/428, informa a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária.
Uma das alterações é ao nível da indicação do código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, correntemente denominado como “Número de Operador Hortofrutícola” ou “Nº HF”, e que será efectuada quando reunidas as seguintes condições:
- Produto embalado por um operador com um nº de operador hortofrutícola (nº HF) emitido em Portugal;
- Origem do produto seja diferente do país que emitiu o código correspondente ao embalador e/ou expedidor;
- Indicação correspondente ao “Nome e endereço do embalador e/ou expedidor” tenha sido substituída pelo código correspondente (nº HF).
Deverá então passar a constar antes do código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, o código do país que procedeu à emissão desse código.
No caso de Portugal, o referido código é “PT”.
Ter-se-á assim:
Embalador e/ou expedidor: PT HFxxxx
Informa-se ainda que, mediante as condições acima assinaladas, os nºs HF que não incluam a indicação “PT”, podem continuar a ser utilizados nas embalagens até 31 de Dezembro de 2019.