Obrigatório registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas

Foi publicado a 29 de Abril, em Diário da República, o Decreto-Lei 29-A/2021, que estabelece um «regime excepcional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do sector da construção», aplicável «em todo o território nacional continental». O Governo explica que, para «reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho» no contexto da pandemia, foi «necessário estabelecer regras de minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infecção por SARS-CoV-2 e da doença covid-19, designadamente através da organização de um registo diário de todos os trabalhadores, que desempenhem actividade em exploração agrícola ou em estaleiros temporários ou móveis de construção civil com 10 ou mais trabalhadores».

«Considerando o maior risco de incidência de casos de covid-19, bem como a elevada mobilidade de trabalhadores naqueles sectores de actividade, justifica-se o reforço de medidas e regras especiais para reduzir o risco de contágio desta doença. Deste modo, entende o Governo ser necessário adoptar a obrigatoriedade da organização de um registo diário de todos os trabalhadores que desempenhem actividade em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis de construção civil, promovendo-se neste sentido a quarta alteração do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro, na sua redacção actual, que estabelece um regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais», refere o Decreto-Lei 29-A/2021. Neste âmbito, o artigo 5.º C, aditado ao Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de Outubro, define que «o empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório».

Este registo diário tem de conter os seguintes elementos: identificação completa e residência; número de identificação fiscal; número de identificação da segurança social; contacto telefónico. O decreto indica que «o empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato ao registo referido nos números anteriores sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente».

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