Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 141/2021, de 8 de Julho, do Ministério do Ambiente e da Acção Climática e do Ministério da Agricultura. Este documento constitui a «primeira alteração» à Portaria n.º 298/2019, de 9 de Setembro, a qual estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respectivas associações e de organizações de comercialização de produtos da floresta.
As entidades responsáveis pela portaria indicam que «a experiência de aplicação daquela portaria [Portaria n.º 298/2019, de 9 de Setembro] adquirida ao longo do último ano, bem como a monitorização efectuada ao funcionamento deste regime, nomeadamente através da Comissão Técnica de Acompanhamento do Reconhecimento de Organizações de Produtores e do Grupo de Trabalho Técnico, permitiram identificar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e clarificações de redacção, que ora se promovem, com vista a potenciar a coerência, uniformidade e eficácia do regime de reconhecimento das organizações de produtores». Entre outras, as alterações são, por exemplo, que «as organizações de produtores podem comercializar produtos de produtores não membros desde que estejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa actividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 7.º, bem como produtos relativamente aos quais a organização não esteja reconhecida, não sendo neste caso a comercialização considerada como fazendo parte das actividades da organização» ou «toda ou uma parte substancial da produção comercializada pela organização de produtores seja vendida a um ou mais membros da organização, ou a entidades sobre as quais um dos membros da organização de produtores exerça poder de controlo, e os referidos membros detenham, individual ou conjuntamente, mais de 10% do capital social ou dos direitos de voto da organização de produtores».
A Portaria n.º 141/2021, de 8 de Julho, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação. Segundo o texto do documento, «as organizações de produtores reconhecidas dispõem de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria para adaptação à mesma».