Foi publicada a 6 de Abril, no Diário da República, a Portaria n.º 88-E/2020, do Ministério da Agricultura, datada do mesmo dia. Este documento «estabelece medidas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia da Covid-19, aplicáveis aos programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas e respectiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de Setembro».
A portaria indica que, «da análise das situações de mercado dos produtos agrícolas e agroalimentares, por impacto da pandemia Covid-19, foram identificadas perturbações ao nível do escoamento da produção, nomeadamente, no âmbito do subsector hortofrutícola dos pequenos frutos de baga, incluindo a framboesa, a amora, o mirtilo e o morango, em virtude da perda de canais de escoamento, com o aumento de stocks de produtos altamente perecíveis, agravado pela dificuldade de conversão destes produtos para a indústria transformadora, factores estes que estão a provocar fortes quebras de receita nos respectivos produtores». Também é referido que «estes produtos tiveram um crescimento assinalável de mercado, com base numa vocação exportadora e de segmentos de procura de valor acrescentado, estando o subsector a ser fortemente prejudicado em virtude do fecho generalizado dos mercados de destino».
Assim, a portaria vem estabelecer que, «no âmbito da assistência financeira aos programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas, passa a ser prevista a elegibilidade destes produtos na acção 6.1, «Retiradas de mercado», com vista a contribuir para o ajustamento às expectativas de mercado das respectivas organizações de produtores, apoiando a retirada destes produtos do mercado e destinando-os à distribuição gratuita às organizações caritativas». Por fim, estipula-se que, «a fim de agilizar as alterações dos programas motivadas por perturbações de mercado resultantes da pandemia Covid-19, é ainda generalizada a isenção de autorização prévia a todas as alterações para o ano em curso».
Esta portaria «entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos programas operacionais em execução no ano de 2020». Pode consultar a Portaria n.º 88-E/2020 aqui.