Entre as medidas que a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (Confagri) tem proposto para enfrentar os problemas causados pelo surto do novo coronavírus, figura uma medida excepcional para «fazer face ao problema da falta de mão-de-obra no sector da produção agrícola e na indústria agroalimentar». A medida – que já foi apresentada ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ao Ministério da Agricultura – visa um recurso «crítico» para «salvaguardar o abastecimento regular de alimentos à população e garantir que os ciclos produtivos não são interrompidos, de modo a que a uma crise de saúde pública não se suceda uma crise alimentar», e para «implementar medidas que maximizem a produção alimentar nacional», porque «a disponibilidade dos bens alimentares nos mercados internacionais pode diminuir acentuadamente e os preços podem subir significativamente», explica a Confagri.
A proposta da “Medida Excepcional de Apoio ao reforço da Mão-de-Obra Agrícola e da Indústria Agroalimentar”, «com duração inicial de três meses, sem prejuízo da sua vigência poder ser prorrogada, prevê que possam ser contratados pelas empresas agrícolas e pelas empresas do sector agroalimentar pessoas que se encontrem numa das seguintes situações :
- a) desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego;
- b) desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
- c) trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido (lay off)».
A Confagri propõe que os destinatários referidos tenham direito «a uma bolsa mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), paga pela empresa contratante» e que «o direito à bolsa mensal não invalida a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, nem a retribuição devida aos trabalhadores que se encontram em lay off». Acresce a isto que «a entidade contratante deve garantir às pessoas contratadas nestas condições o seguro de acidentes de trabalho, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício destas actividades, bem como o equipamento de protecção individual adequado à realização da mesma».